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Teletrabalho

Com o início da segunda vaga da pandemia, em finais de Outubro do ano transato, e também agora, com a terceira vaga, os empregadores viram-se obrigados a colocar grande parte dos seus trabalhadores em regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer.

A adopção do teletrabalho, cujo regime geral já se encontrava previsto no Código do Trabalho, tornou-se, pois, numa obrigação, por força do disposto no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de Novembro.


Caso o empregador entenda não se encontrarem reunidas as condições para a adoção do teletrabalho por parte de um determinado trabalhador, o empregador deve comunicar ao trabalhador a sua decisão, fundamentadamente e por escrito, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.


O teletrabalho tornou-se, assim, a regra.


Contudo, a prestação do serviço em regime de teletrabalho encerra em si vários riscos e importa a adopção de determinados cuidados e de medidas destinadas a proteger ambas as partes na relação laboral.


Desde logo, importa referir que cabe à entidade empregadora disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Ora, essa disponibilização implica que o trabalhador conserve na sua residência material que pode, eventualmente, conter informação sigilosa sobre a própria empresa, pelo que impende sobre o trabalhador um especial cuidado na protecção de dados sensíveis – sobretudo se pensarmos nas obrigações previstas no Regulamento Geral de Protecção de Dados.


A este respeito, cabe também a ambas as partes – trabalhador e entidade empregadora – assegurar a manutenção de protocolos que contribuam para a segurança e integridade dos dados na empresa, devendo os dispositivos fornecidos pelo empregador possuir o mesmo nível de protecção que os restantes equipamentos locais (firewalls, antivírus, etc.).

Caso os dados sejam comprometidos, caberá determinar a responsabilização de cada uma das partes.


Por outro lado, a manutenção de uma relação laboral em regime de teletrabalho pode suscitar no empregador uma maior necessidade de fiscalização do trabalho efectivamente realizado, que se pode traduzir, por exemplo, em videochamadas ou reuniões online desnecessárias e persistentes.


Tal intromissão por parte da entidade patronal, pode, no limite, configurar uma situação de violação do direito do trabalhador à reserva da intimidade da vida privada, tal como vem previsto no artigo 16.º do Código do Trabalho.


Assim, com a adoção do teletrabalho, podem esbater-se as fronteiras entre a vida profissional e a vida pessoal, pelo que cumpre acautelar potenciais situações de conflito.


Por conseguinte, para que não surjam dúvidas quanto aos seus direitos, deveres e garantias, não deixe de consultar um Advogado.

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