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Nunca sem Advogado

  • Foto do escritor: Ricardo Luís
    Ricardo Luís
  • 5 de out. de 2020
  • 2 min de leitura

A pandemia e o teletrabalho.

Nunca, como agora, se falou tanto em teletrabalho e na produtividade (ou diminuição da mesma) dos trabalhadores que, nos últimos meses, optaram por esta forma de prestação laboral, numa tentativa de articulação entre a vida profissional e a vida familiar


Na realidade, o teletrabalho, enquanto prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, há muito que se encontra previsto no Código do Trabalho, assentando, porém, no consenso entre empregador e trabalhador, exceto naqueles casos em que o trabalhador tenha sido vítima de violência doméstica, em que já tinham direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, sem que o empregador se pudesse opor a esse pedido.

Uma das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19 foi a de o teletrabalho poder ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, isto sem necessidade de acordo das partes, o que tudo vigorou até ao dia 30 de maio de 2020.


Com a publicação do Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que veio revogar o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, a adoção desta forma alternativa de trabalho apenas se mantém obrigatória nas seguintes situações:

  • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontra abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

  • O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

  • O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas, desde que o outro progenitor não se encontre em regime de teletrabalho;

  • Quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria.


Os trabalhadores que não se encontrem nas circunstâncias descritas, só podem prestar a sua atividade laboral em regime de teletrabalho se obtiverem o acordo do seu empregador e mediante contrato sujeito a forma escrita.

Assim, seja empregador, seja trabalhador, pela sua segurança e na certeza de que os seus direitos serão salvaguardados, não deixe de consultar um advogado, não facilite!



 
 
 

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