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Uma das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, foi a suspensão dos prazos e atos processuais.

Uma das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, foi a suspensão dos prazos e atos processuais, o que determinou, como amplamente noticiado, o adiamento de milhares de julgamentos e outras diligências judiciais previamente agendadas.


Esta medida foi necessária não só para preservação da saúde de todos os que diariamente trabalham e se deslocam aos tribunais, mas, ainda, para cumprimento do princípio básico que um prazo não pode correr sempre que existe uma situação de justo impedimento ou de força maior que impeça esse mesmo cumprimento pelo cidadão.


A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que entrou em vigor no passado dia 3 de junho, veio, finalmente, determinar o desconfinamento da atividade dos tribunais e o fim da suspensão dos prazos judiciais. 


Contudo, ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:

  • O prazo de apresentação do devedor à insolvência;

  • Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

  • As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

  • Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; e

  • Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas por teleconferência, videochamada ou outro equivalente, salvaguardando também a segurança dos maiores de 70 anos ou portadores de doença de risco.

Também, nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática.


Pela sua segurança, na certeza de que os seus direitos foram salvaguardados e serão exercidos em tempo, não deixe de consultar um Advogado, não facilite!

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