O Regulamento Geral do Ruído define Ruído de vizinhança como o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
Algumas vezes, os ruídos produzidos por uma pessoa perturbam o descanso e a tranquilidade que os vizinhos esperam ter nas suas casas.
Por vezes, os vizinhos esquecem-se, ou ignoram, que a certas horas do dia, a utilização de um certo tipo de calçado, a TV, o uso de algum aparelho ruidoso ou a música em volume alto podem perturbar o descanso dos vizinhos.
Recentemente, Acórdãos de vários tribunais e variada jurisprudência considera que este tipo de barulho põe em causa os direitos de personalidade, designadamente no que toca ao direito ao descanso e ao sossego, e em que podem estar verificados os pressupostos da responsabilidade civil: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Direito esse que, pela finalidade que visa, tem de ser reconhecido a quem, como o arrendatário, foi cedido o gozo temporário do imóvel, uma vez que é o gozo do imóvel que a norma visa proteger.
E, de acordo com o disposto no art. 483º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Conclui-se assim, da leitura de alguma jurisprudência, que os ruídos desnecessários, que causem prejuízo aos vizinhos, são ilícitos, traduzindo-se num uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito, conferindo aos vizinhos lesados o direito a receber uma indemnização pelos danos sofridos.
Pela sua segurança e certeza de que os seus direitos saem reforçados, e de que cumpre todos os seus deveres, não deixe de consultar um Advogado, não facilite neste tempo de incerteza!
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