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Residência alternada

A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que procedeu à última reforma ao Código Civil em matéria do direito da família, introduziu importantes alterações às regras que estabelecem o exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores em caso de dissociação familiar, procurando consagrar uma maior igualdade de direitos e de deveres de ambos os pais relativamente à pessoa dos filhos menores.

Até então, na grande maioria dos casos, o regime estabelecido previa a residência do menor com um dos progenitores, cabendo ao demais privar com esse menor aos fins de semana e de forma alternada. Traduzia-se, em suma, num regime de residência exclusiva a um dos progenitores e um regime de visitas a outro. A criança, que até então convivia diariamente com ambos os pais, de um momento para o outro via-se privada de um maior contacto diário com um deles.


As novas imposições legais procuraram, em caso de dissolução familiar, que o regime fixado garantisse “uma grande proximidade da criança com ambos os progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades” – artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil.


Esta norma aponta no sentido de que é possível estabelecer o regime da residência alternada mesmo contra a vontade dos progenitores, desde que essa solução se revele como a mais adequada ao interesse da criança de manter uma relação o mais próxima possível com ambos, de molde a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afeto, apoio e segurança que cada um deles lhe podem proporcionar. Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os progenitores, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, enumerando-se, a título de exemplo, casos de famílias com histórico de violência doméstica ou quando os progenitores residam em localidades distantes uma da outra, a residência alternada vem sendo considerada a solução que melhor concorre para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e que permite o cumprimento, pelos progenitores, das duas responsabilidades parentais, numa verdadeira situação de coparentalidade.


Apesar deste perfilhamento maioritário, a verdade é que as questões sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais são fonte de dúvidas e de litígio entre os progenitores, por isso não deixe de consultar um Advogado!

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