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Regime do estado de sítio e do estado de emergência

A Lei n.º 44/86 de 30 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 225/1986, Série I de 1986-09-30, estabelece o famigerado regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

Até à exaustão se tem falado e comentado sobre o referido Estado de Emergência, pois importa esclarecer, antes de tudo, a sua mecânica legislativa, pelo que a declaração do Estado de Emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República.


De seguida a tarefa herculanus do Governo para a execução da declaração do Estado de Emergência, que é de sua exclusiva competência, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.


Já se percebeu que a referida lei deve, e num futuro muito próximo, atualizar-se face à situação pandémica vivida com a Covid – 19, sendo compreensível a sua desadequação à realidade, pois nos últimos 100 anos a humanidade não vive uma peste.


Pelo que, a realização do Congresso do Partido Comunista Português, realizado a 27 a 29 de novembro, está em conformidade com o art.º 2 n.º 2 alínea e) “As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.”, bem como está em conformidade a desconvocação da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 30 de Novembro.


Em ambos os casos se deveu ao exercício e ao não exercício de um direito de reunião, protegido pela Lei n.º 44/86 de 30 de Setembro, mas uma coisa é a legalidade em sentido restrito, outra é a avaliação e o juízo crítico que cada cidadão, na vertente política e na vertente profissional, pode e deve fazer, e que só no tempo certo se verá da bondade das decisões.


Certo é que só com a análise jurídica da Lei por parte de um advogado é possível afirmar, revindicar e clamar por justiça!

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