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Regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

Certamente que nenhum de nós fica indiferente quando, diariamente, tomamos conhecimento do número de novos contágios e de mortes motivadas pela doença por coronavírus.

Também já é comum tais notícias virem acompanhadas, de forma nunca vista, por sucessivas alterações legislativas que visam, por um lado, combater o crescimento da pandemia da doença Covid-19 e, por outro, tentar auxiliar, com ajudas públicas, as famílias e as empresas, para que estas também sobrevivam.


Uma das alterações operadas através do Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, foi o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, tendo, ainda, procedido à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.


Assim, o referido diploma passou a qualificar como contraordenação, sancionável com coimas de € 100 a € 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1000 a € 10 000, no caso de pessoas coletivas, a violação dos deveres impostos pelo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, já sobejamente divulgados, tais como o dever de recolhimento domiciliário e a limitação de circulação entre concelhos.


Tais coimas aumentam significativamente perante o incumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.


Contudo, umas das novidades do Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, é a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada aos processos aí previstos, com as devidas adaptações. Tal significa a possibilidade de se permitir a cobrança da coima no momento da verificação da infração, com a consequência de a falta desse pagamento voluntário implicar o pagamento das custas processuais devidas e a majoração da culpa na determinação do montante da coima.


Apesar desta inovação, não nos podemos esquecer que, mesmo em estado de emergência, os direitos de audição e de defesa dos cidadãos não se encontram suspensos e que o artigo 173.º do Código da Estrada continua a permitir que “Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar o depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável”, depósito esse que se destina a garantir o pagamento da coima em que possa vir a ser condenado ou, então, devolvido se não houver lugar a condenação.

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