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Penhora fiscal da habitação do executado


Em maio de 2016, entrou em vigor a Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, que prevê que, sendo penhorado, em execução fiscal, bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal, estabelecendo-se, assim, um impedimento legal à venda dos imóveis que se encontrem nessas circunstâncias.


Face ao regime consagrado, impõe-se a pergunta – o que podem os credores daquele executado fazer, se, eventualmente, intentarem ação executiva posterior, na qual se penhore o mesmo imóvel?


Nos termos do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta, quanto a estes, a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”.


Ora, se o credor subsequente tiver de reclamar o seu crédito na execução fiscal, fica o exequente em situação de impasse, não podendo obter o pagamento do seu crédito nem pela via da “sua” execução, nem pela via dos autos de execução fiscal, por força do supra citado diploma legal.


Tal situação é claramente lesiva dos interesses dos exequentes, uma vez que, a sustarem-se as execuções subsequentes, e havendo na execução fiscal um impedimento legal à realização da venda, manter-se-á a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais, pois a venda não se irá realizar.


Não foi, com certeza, esta situação de impasse processual que o legislador visou alcançar.

Ora, se o legislador, na ânsia de dotar a administração fiscal de mecanismos legais céleres e eficazes, expressamente previu a não sustação do processo de execução fiscal em caso de penhora de bem já apreendido (por penhora anterior) por qualquer outro tribunal (art. 218.°/ nº3 CPPT); se esse mesmo legislador faz depender as diligências tendentes à venda dos bens penhorados em processo civil executivo da citação prévia da Fazenda Nacional para reclamar créditos (art. 786, nº2 do CPC); então nada obstará ao prosseguimento da execução sustada por penhora anterior da Fazenda Nacional.


De todo o modo, os direitos da Autoridade Tributária nunca sairão prejudicados pelo prosseguimento da execução subsequente, uma vez que a mesma deverá ser citada para reclamar os seus créditos.


Para melhor entendimento deste regime legal, não deixe de contactar um Advogado.

 
 
 

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