No início do século passado, as férias da população portuguesa eram apenas acessíveis às elites privilegiadas, num mercado laboral essencialmente rural, marcado pelo analfabetismo e jornadas extenuantes.
Em 1937, o direito a férias encontra regulamentação legislativa, mas com fortes restrições: apenas reservado a alguns trabalhadores, aos quais era permitido o gozo de oito dias de férias, após cinco anos de serviço efetivo.
A revolução de abril consagrou definitivamente o direito a férias, alargando-o a todos os trabalhadores. O gozo de férias remuneradas é um direito dos trabalhadores, adquirido com a celebração do contrato, que visa sobretudo proporcionar recuperação física e psicológica e garantir descanso da rotina laboral e bem estar do trabalhador.
O direito a férias encontra redação atual no artigo 59º, nº 2 al. d) da Constituição Portuguesa e nos artigos 237º e seguintes do Código do Trabalho. A atual legislação laboral determina o direito a cada trabalhador a um período de férias remuneradas em cada ano civil, cuja duração mínima é de 22 dias úteis e, em regra, se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior. O direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade do trabalhador. Este direito é irrenunciável e, como tal, ainda que com o acordo do trabalhador, não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo exceções previstas na lei. E, no caso de o empregador obstaculizar culposamente o gozo de férias, o trabalhador tem direito a receber o triplo da retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e a gozá-las até 30 de abril do ano civil seguinte.
Apesar da aparente simplicidade legal no assunto, este é um tema sensível, tanto para trabalhadores como empregadores, suscitando muitas dúvidas, atentas as especificidades de cada caso. Como se quantificam as férias no ano de admissão ou cessação do contrato? E nos contratos de curta duração? Como se processa a marcação de férias? Outras questões que assumem particular atenção relacionam-se com as implicações que as férias têm em caso de baixa prolongada ou nas situações em que o trabalhador adoece durante o gozo das mesmas.
Para melhor entendimento e certeza de que os seus direitos são respeitados, não deixe de recorrer a um Advogado.
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