A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, no seu artigo 10.º, n.º 1, dispõe que “São considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal (…)”.
Tem escapado ao cidadão comum o alcance da Lei n.º 12/93, de 22 de abril – “Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana”, apesar de muito discutida na doutrina e jurisprudência pelas hostes jurídicas acerca do seu verdadeiro alcance e enquadramento Constitucional.
Mas para o que interessa nesta matéria, é o estabelecido, que todo o cidadão é presumido como dador de órgãos como refere o art.º 10 n.º 1 da referida lei que dispõe: “São considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal (…)”, não cabendo ao Estado qualquer consentimento para extrair os órgãos humanos de um corpo falecido.
Talvez surpreendido o leitor por esta presunção que todo o cidadão é dador, não se apoquente de todo, porque tem a possibilidade de o não ser ou de limitar a doação dos órgãos pós-morte.
Na referida Lei foi criado o Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), no qual o cidadão pode proceder ao seu registo como não dador ou limitar a doação do seu corpo, e pode-o fazer junto do seu centro de saúde em modelo próprio disponibilizado pelo ministério da saúde.
Numa perspetiva social e dimensão humana compreende-se a feitura desta presunção, que é, depois de um ser humano morto, parte dos seus órgãos (saudáveis) podem salvar vidas de crianças, jovens ou até pessoas mais velhas, contudo, também certo que está reservado a todo o cidadão de não o permitir, e de o não permitir por qualquer razão ou nenhuma.
É por isso que o aconselhamento jurídico junto de profissionais capacitados, capazes e informados, in casu, junto do seu advogado valem em vida, e também é caso para dizer após a sua morte.
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