A convenção coletiva de trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre associações de empregadores e de trabalhadores, ou entre empresas e organizações representativas de trabalhadores, que visa estabelecer, para determinado setor da atividade económica, um regime particularizado e complexo, o qual entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
O Direito do Trabalho é um direito de formação relativamente recente, com pouco mais de um século de existência, e que visa a nem sempre fácil tarefa de regular uma relação assimétrica, pois o trabalhador, para além de carecer dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas necessidades essenciais, fica sujeito à autoridade e direção do empregador em tudo o que diz respeito à execução do trabalho.
A crise económica originada pela pandemia COVID-19 repercutir-se-á, inevitavelmente, no mundo do trabalho, estimando a Organização Internacional do Trabalho (OIT), no relatório de avaliação preliminar já tornado público, um desemprego global de 5,3 milhões (cenário mais otimista) a 24,7 milhões (cenário mais pessimista).
A OIT adverte que esta crise poderá afetar determinados grupos de maneira desproporcional e, como tal, agravar a desigualdade.
Por isso, é essencial que todas as partes da relação laboral conheçam e se informem, junto dos profissionais habilitados, sobre as normas jurídicas que a regem e que vão além do previsto na lei geral do trabalho, desde logo, a convenção coletiva de trabalho.
A convenção coletiva de trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre associações de empregadores e de trabalhadores, ou entre empresas e organizações representativas de trabalhadores, que visa estabelecer, para determinado setor da atividade económica, um regime particularizado e complexo, o qual entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Se, em regra, tais acordos se aplicam entre as partes que os negociaram, também pode ocorrer, por normas de regulamentação do trabalho emitidas pelo Ministro da área laboral, que a CCT se aplique a empregadores e trabalhadores não-filiados nas associações ou sindicatos outorgantes, mas integrado no âmbito do setor de atividade e profissional nela definidos. São as chamadas portarias de extensão, ainda desconhecidas de muitos empregadores e trabalhadores.
A título de exemplo, o Código do Trabalho não impõe o pagamento de subsídio de refeição ao trabalhador, mas já é comum ser imposto por tal instrumento de regulamentação coletiva do trabalho.
Assim, pela sua segurança e certeza de que os seus direitos saem reforçados e de que cumpre todos os seus deveres, não deixe de consultar um Advogado, não facilite neste tempo de incerteza!
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